REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. O Superior Tribunal de Justiça vem de divulgar duas teses acerca de um tema que denomina de “Processo Administrativo”, ensejando certa dúvida do que efetivamente trata. Em verdade, as duas teses referem-se ao regime jurídico de invalidação de atos administrativos. Na primeira dessas teses, adota o entendimento de que o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei federal 9.874/1999, não se aplica quando se tiver por caracterizada uma situação “flagrantemente” inconstitucional. A segunda tese,  também acerca desse mesmo artigo, consolida, no âmbito daquele Tribunal, o entendimento de que não pode haver retroação de efeitos quando a Administração revê ato que tenha praticado. Faltou ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer o que é primordial quando se cuida do regime jurídico de invalidação de atos administrativos, que é o de distinguir efeitos que decorrem da revogação de um ato administrativo, dos que decorrem da anulação do ato. Enquanto na revogação, é razoável e justo fixar um limite temporal (decadência) para que a Administração reveja o ato que tenha praticado, quando há, contudo, a anulação, a Administração não pode ser coarctada por prazo decadencial, cabendo apenas delimitar no tempo efeitos patrimoniais (restituição de valores, por exemplo). É que nesse tipo de situação – a dizer, quando se tem caso de anulação – o ato administrativo terá sido praticado com violação à lei. De todo o modo, um passo significativo foi dado pelo STJ nesse sentido, ao firmar o entendimento de que, em face de um ato administrativo “flagrantemente” inconstitucional, não dever haver prazo de decadência. O mesmo deve suceder em todo o caso de ilegalidade que enseja a anulação do ato administrativo, diversamente da revogação, em que a oportunidade e a conveniência (e não a ilegalidade) constituem o motivo de a Administração invalidar o ato que tenha praticado.

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