ISENÇÃO A IMPOSTO DE RENDA. O Superior Tribunal de Justiça, por sua segunda turma, decidiu que a isenção ao imposto de renda, quando o servidor público está acometido de doença grave, não se configura, dado que a Lei circunscreve a isenção aos aposentados e pensionistas, não a estendendo aos servidores públicos ainda em atividade.

Comentário: é comum afirmar-se que a isenção em matéria tributária deve ser interpretada restritivamente, conforme está previsto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Há que se considerar, contudo, que esse artigo do CTN, ao ordenar ao intérprete que, em caso de isenção, interprete “literalmente” a legislação tributária, não obsta que seja feito uso da analogia, estendendo a uma situação não alcançada por uma norma legal a suas disposições, quando existir a mesma razão que conduziu o legislador a regular situação semelhante ou análoga. Daí a importância de se analisar qual o objetivo da norma (“ratio legis”). Onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito, já diziam os romanos.  No caso da isenção concedida ao servidor público quando acometido de doença grave, o objetivo da norma foi o de lhe propiciar  recursos financeiros que lhe permitam arcar com os custos (sempre consideráveis) do tratamento médico, desobrigando-o por isso  de suportar a exação (imposto de renda). Não existiria essa mesma razão no caso do servidor público que ainda está em atividade? A resposta é afirmativa, e por isso a analogia deve ser aplicada, para reconhecer a isenção ao servidor público que, mesmo em atividade, esteja acometido de doença grave (de acordo com o rol de doenças que a Lei tenha fixado para a isenção).

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