DIREITO COMO CRIAÇÃO OU COMO INTERPRETAÇÃO?
Em um ordenamento jurídico como o nosso, em que se destaca a importância dos princípios jurídicos, e como as normas que o preveem são, em geral, abertas (considere-se, por exemplo, o direito à liberdade de imprensa, ou o direito ao trabalho), o papel do juiz é muito mais o de criar o Direito, ou de interpretá-lo? A resposta a essa questão é dada pela Filosofia Política, ou pela Ciência do Direito, ou nenhuma delas pode apresentar uma resposta satisfatória? O ativismo judicial pode ser considerado como uma forma legítima de criação do Direito? São questões que em países que adotam o sistema da “common law”, calcado nos precedentes jurisprudenciais, de há muito vêm sendo discutidas e analisadas, e que mais recentemente passaram a preocupar de modo mais acentuado os operadores do Direito no sistema da “civil law”. É que, nesse sistema, sempre se entendeu que, diante do império da norma legal, ao juiz não cabia senão que realizar a interpretação, e não a criação do Direito. Mas sobretudo os filósofos do Direito deram-se conta de que, mesmo em um sistema de “civil law”, os princípios jurídicos ocupam cada vez mais um espaço importante na regulação, e que, por sua natureza, conferem inevitavelmente ao juiz um espaço que, em muitas situações, sobre-excede a interpretação da norma, para chegar à criação do Direito.