O policial militar possui direito à isenção de contribuição previdenciária, quando acometido de doença grave? O fato de a Constituição de 1988 instituir um regime jurídico próprios aos policiais militares e de não ter previsto a isenção, diversamente do que sucede com os servidores públicos civis, constitui óbice ao reconhecimento desse direito, ou, por analogia, poder-se-ia concedê-lo? Não há ainda uma posição consolidada em nossa jurisprudência. Em texto hoje publicado em nosso site, cuidamos do tema. Aqui um pequeno trecho:
“Sustenta a ré, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, que o artigo 41, parágrafo 21, da Constituição da República de 1988, não se aplica aos militares e policiais militares, os quais se submetem a um regime próprio, que é regulado pela mesma Constituição, o que o Estado de São Paulo fez observar quando legislou sobre o regime de contribuição previdenciária, de modo que a isenção é concedida apenas aos servidores públicos civis.
De fato, há que se considerar que a Constituição da República de 1988 criou um regime jurídico de aposentação aos militares, com requisitos específicos quanto à idade e tempo de serviço. O que, contudo, não exclui a possibilidade de, por analogia ou por interpretação extensiva, estender-se por via judicial a esse regime regra do regime jurídico dos servidores civis, quando a “ratio legis” isso autorizar. A mesma razão, o mesmo direito, como diziam os romanos”.