O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A JUSTIÇA ELEITORAL. Sobretudo depois que o Supremo Tribunal Federal, em março de 2019, decidiu pela competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes comuns conexos aos eleitorais, não se acentuou a importância de se adotar, com maior rigor, o princípio do juiz natural em matéria eleitoral? Não se pode mais admitir, portanto, que um Tribunal Regional Eleitoral decida, por seus critérios de conveniência, designar que  juiz  cuidará do julgamento desses processos. É necessário que, cumprindo-se a Constituição da República de 1988, observe-se o princípio do juiz natural, que, de resto, compõe importante garantia ao devido processo legal, de modo que a definição do juiz natural ocorra segundo critérios objetivos, como os que são adotados na Justiça Comum, e mais, que os processos não possam ser concentrados sob a presidência de um único juiz, nomeadamente quando designado por um mero ato administrativo.

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