MANDADO DE SEGURANÇA. O Superior Tribunal de Justiça, por sua quarta turma, no recurso extraordinário de número 1778579, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra ato emanado de presidente de uma empresa concessionária  de serviço público, quando se trata de um ato de gestão. No caso, a impetração discutia a validez de uma relação jurídica entre a empresa e um de seus acionistas.

Comentário: diante do que, expressamente, dispõe o artigo 1o., parágrafo 2o., da Lei federal de número 12.016/2009 (a “Lei do Mandado de Segurança”), não há dúvida de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação processual quando o ato praticado por empresa concessionária de serviço público é de ser caracterizado como de gestão do negócio em que atua. Há que se distinguir, pois, entre os atos com essa característica (de gestão do negócio), daqueles em que a concessionária está a exercer, por delegação, um ato de império, caso em que a relação jurídica pode, sim, ser objeto de controvérsia em mandado de segurança.

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