O Supremo Tribunal Federal, em agravo interposto em recurso extraordinário (1216078), decidiu que os Estados-membros podem legislar sobre índices de correção monetária e de juros de mora, quando incidentes sobre os tributos de sua competência, mas com a ressalva de que os percentuais fixados não podem ultrapassar os fixados pela União para a mesma finalidade.
Comentário: a Constituição de 1988, ao fixar as regras gerais em matéria de tributação, determinou quais os tributos que são da competência exclusiva dos Estados-membros, caso, por exemplo, do ICMS, e dentro dessa competência legislativa podem, por óbvio, legislar sobre os encargos que incidem em caso de mora (correção monetária e juros de mora). De modo que, considerado o nosso sistema jurídico tributário, não há como recusar ao Estado-membro o poder de legislar sobre a correção monetária e juros de mora, quando incidem sobre tributo da competência desse mesmo Estado-membro. Trata-se aí de uma competência exclusiva fixada pela Constituição de 1988 e que quadra com o nosso regime federativo. Não há, pois, qualquer sentido lógico ou jurídico-legal em obrigar os Estados-membros em observarem, como um teto, os percentuais que a União adote para os tributos de sua competência, porque não há regra legal que assim o tenha estabelecido. Então, os Estados-membros podem, exercendo seu poder discricionário, adotarem os índices de correção monetária e taxas de juros que entendam adequados? Sim, é a resposta, apenas com a ressalva de que a matéria pode ser questionada em juízo sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, em que se analisa se os índices e taxas fixados não estejam, no caso em concreto, a revelarem-se desarrazoados.