O STJ, por sua terceira turma, decidiu pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento quando o inconformismo refere-se a decisão que de algum modo pode ter impacto direto ou significativo  no julgamento do mérito da pretensão, como sucede quando o juiz, na decisão de saneamento, fixa o enquadramento jurídico-legal de uma relação jurídico-material como de consumo, com todos os efeitos que  daí decorrem, como, por exemplo,  em relação ao ônus da prova. (Cf. Recurso especial de número 1702725.)

Comentário: o artigo 1.015, inciso II,  do CPC/2015, prevê o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versar sobre o “mérito do processo”. Como o rol do artigo 1.015 é taxativo, segundo majoritária posição jurisprudencial,  há que se conceder ao conceito de “mérito do processo” o sentido mais adequado possível para não enfraquecer  o direito ao devido processo legal “formal”, ou seja, o direito ao contraditório.  Assim, quando o juiz, na decisão de saneamento, enquadra a relação jurídico-material objeto do litígio como uma relação jurídica de consumo, a trazer com isso todo um regime jurídico-material-processual que será aplicado na sentença, considerada a importância desse tipo de decisão e dos significativos efeitos que ela produzirá, o  agravo de instrumento deve ser admitido.

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