PRAZOS. O CPC/2015, em seu artigo 219 e parágrafo único, estabelece que os prazos “processuais” computam-se apenas nos dias úteis. Há que se definir, contudo, o que se deva entender por prazo “processual”, para o distinguir de outro tipo de  prazo que, malgrado  esteja a ser computado na relação jurídico-processual, teria outra natureza jurídica. Poder-se-ia dizer, então, que o prazo de que trata o artigo 308 do CPC/2015 – o que trata do prazo para a formulação do pedido principal na ação em que tiver sido concedida a tutela cautelar – não é um “prazo processual”, e por isso deve ser computado em dias corridos, e não apenas nos dias úteis? Essa matéria está sob discussão na jurisprudência, não havendo ainda uma posição que se possa dizer consolidada neste momento.

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