O CPC/2015, em seu artigo 297, estabelece: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”; o CPC de 1973, em seu artigo 798 previa: “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” – e o artigo 3o. da Lei federal de número 12.153/2009 (a Lei do Especial de Fazenda Pública), por sua vez, fixa: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.

Pode-se perguntar, pois, se a nova regra geral (a do artigo 297 do CPC/2015) provocou alguma modificação no regime das tutelas provisórias de urgência nas ações de competência do Juizado Especial de Fazenda Pública. Trataremos desse tema em ensaio a ser publicado em breve em nosso site.

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