O STJ, por sua quarta turma, invocando a aplicação da regra do art. 489, par. 2o., do CPC/2015, decidiu que um “namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável”, com base no que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável.

Comentário: Nesse tipo de caso, haveria mesmo adequação para que se aplicar um juízo de ponderação entre os interesses em conflito? Vejamos o que diz o art. 489, par. 2o., do CPC:

No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

Como afirma a doutrina mais autorizada, o juízo de ponderação constitui uma das formas de controle enfeixadas no conteúdo do princípio da proporcionalidade, de modo que se o deve aplicar quando há um conflito entre posições jurídicas baseadas cada qual em um  direito subjetivo de matriz fundamental. Caso típico é o que envolve o direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da CF/1988,  que é invocado por aquele que, em Juízo, quer obrigar o Poder Público a lhe fornecer determinado remédio. O juiz, nesse tipo de litígio, há que ponderar entre os interesses que estão a colidir, para decidir qual prevalecerá segundo as circunstâncias diretamente extraídas da realidade material subjacente. Note-se que, no juízo de ponderação, exige-se a presença  de um “conflito entre posições jurídicas”, e não entre normas jurídico-legais.

Necessário distinguir o que caracteriza o conflito “aparente” entre normas legais, que deve ser solucionado por aqueles meios de há muito definidos pela doutrina (critérios da anterioridade, especialidade e hierarquia). Nessa hipótese, o que está diretamente a colidir é o conteúdo e alcance das normas que se aplicam, ou se podem aplicar a uma mesma situação material.

Também é necessário observar que a “ponderação” é um termo empregado no Direito com alguns sentidos, dentre os quais o que o faz coincidir com a razoabilidade. É nesse sentido, pois, que a norma do artigo 489, par. 2o., do CPC/2O15 o utiliza, porque está  a se referir ao conflito aparente entre normas, e não ao conflito entre posições jurídicas amparadas em direitos subjetivos fundamentais. De modo que se pode afirmar que o juiz, diante de um conflito “aparente” entre normas legais, poderá se utilizar da ponderação (rectius: razoabilidade), além de se utilizar daqueles critérios abonados pela doutrina (anterioridade, especialidade e hierarquia).

 

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