O dano moral cessa de produzir seus efeitos quando a ação de reparação é proposta? Se aquele que suporta um dano moral consome quase todo o prazo de prescrição para buscar a tutela jurisdicional, então nesse caso a reparação que lhe é devida deve ser reduzida? Há uma relação direta entre a prescrição e o valor da reparação por dano moral? Ter o Código Civil de 2002 reduzido para três anos o prazo da prescrição para a ação de reparação civil modificou os critérios que se devem adotar para a quantificação do dano moral?

Essas interessantes questões surgiram no contexto de  um recente julgamento do STJ (RE 1677773), em que se decidiu que,  em face do Código Civil de 2002, o tempo decorrido entre o ilícito extracontratual e o ajuizamento da demanda de reparação civil não é mais  relevante para a quantificação do valor da indenização, desde que a ação tenha sido promovida dentro do prazo prescricional de três anos. Para o STJ, se no regime do Código Civil de 1916, em virtude do extenso prazo de prescrição (de vinte anos), havia de se considerar a influência causada pelo tempo consumido até o ajuizamento da ação de reparação por dano moral, no novo Código, que fez reduzir o prazo de prescrição para três anos, essa influência não mais existe.

Comentário:

  • De primeiro, a ressalva que o STF fez adotar no julgamento em questão, no sentido de que se a ação de reparação por dano moral é ajuizada dentro do prazo legal de três anos, nesse caso a reparação por dano moral deve ser a mais completa possível, essa ressalva não respeita a lógica. Com efeito, se a ação não é promovida dentro do prazo de prescrição, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano moral, porque o autor não terá ação para que possa  obter esse direito, já que a ação estará  prescrita.
  • Além disso, a cessação de efeitos causados pelo dano moral poderá ou não suceder no momento em que a ação de reparação é promovida, cabendo a análise dessa questão fática de acordo com as circunstâncias em que cada lide esteja inserida.
  • O que se pode afirmar é que não há relação direta entre a prescrição e a quantificação do dano moral, o que significa concluir que se o autor opta por ajuizar a ação de reparação em um momento próximo ao do término do prazo de prescrição, não deverá suportar, como se ocorresse um efeito automático, a redução no valor do dano moral.  A análise das circunstâncias do caso em concreto é que determinará se será justo ou não reduzir esse valor.

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