O Conselho Nacional de Justiça pode examinar a constitucionalidade de leis estaduais, fundadas nas quais um tribunal estadual tenha praticado determinado ato administrativo? Essa interessante questão surgiu durante o julgamento que aquele Conselho estava a realizar acerca de pagamentos feitos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a seus servidores, com base em uma lei daquele Estado-membro. A Procuradoria Geral da República posicionou-se no sentido de que o CNJ não poderia analisar a constitucionalidade de uma lei estadual.

Comentário: cabendo ao CNJ, nos termos do que prevê o artigo 103-B, parágrafo 4o., da Constituição de 1988, realizar o controle da atividade administrativa e financeira dos tribunais, daí resulta o seu poder de examinar a constitucionalidade de leis estaduais, com base nas quais um tribunal tenha praticado determinado ato administrativo, invalidando-o sob esse aspecto. Ainda que se pudesse argumentar que o Poder Executivo não detém, em nosso ordenamento jurídico em vigor, do poder de declarar a inconstitucionalidade de leis, o que, aliás, é tema controvertido, não se pode olvidar que o CNJ integra o Poder Judiciário, ao qual cabe executar o controle (abstrato e difuso) de constitucionalidade da leis e dos atos normativos em geral. O que é necessário apenas sublinhar é que a decisão do CNJ pode ser questionada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, alínea “r”, da CF/88.

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