O poder geral de cautela, que em diversas Leis está concedido ao presidente de tribunal (STF, STJ, tribunais locais), como, por exemplo, sucede com o artigo 12, parágrafo 1o., da Lei federal de número 7.347/1985 (a “Lei da Ação Civil Pública), constitui uma medida desproporcionada em nosso sistema processual, porque ampla em demasia, já que os conceitos adotados pela legislação que a prevê são excessivamente genéricos, a ponto que podem ser invocados para justificar o empregado do poder de cautela em qualquer situação. Confira-se, por exemplo, o conceito de “grave lesão à ordem, à saúde, à economia pública”, utilizado no referido artigo.
É importante considerar que a presidência de um tribunal, qualquer que seja o tribunal, é um cargo cujas funções são essencialmente institucionais, o que quer dizer que se revestem tais funções de um caráter marcadamente político. Bastaria esse aspecto para que o legislador se desse conta da imperiosa necessidade de melhor fixar em que situações precisas o poder geral de cautela do presidente de um tribunal pode ser utilizado, e em que espaço de tempo deve a decisão ser submetida ao colegiado do mesmo tribunal, que terá o poder de a não referendar.