DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXECUÇÃO FISCAL. O CPC/2015.
O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, senão que cuida de uma “espécie de responsabilização automática dos sócios administradores”, os quais devem sofrer, com seu patrimônio, os efeitos automáticos de uma ação de execução fiscal promovida contra a pessoa jurídica que integram como sócios administradores. Esse é o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e que contava com apoio de boa parte da doutrina. Entretanto, a partir do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 133, determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instalou-se no âmbito daquele Tribunal superior uma controvérsia, em que se está a perscrutar se, de fato, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional não faz aplicação do instituto da desconsideração da personalidade judiciária.
Comentário: em toda ação civil, a legitimação ativa e passiva é extraída diretamente dos dados da relação jurídico-material que forma o objeto da demanda. Assim sucede, pois, com a ação de execução fiscal, de modo que se esse tipo de ação civil é promovida a princípio apenas contra a pessoa jurídica de direito privado (o sujeito passivo da relação jurídico-tributária), tendo por suporte fático-jurídico a certidão de dívida ativa de natureza tributária, e posteriormente, a requerimento do credor (do Fisco), insere-se na relação jurídico-material o sócio administrador da executada, qualquer que seja o fundamento jurídico que tenha conduzido a essa ampliação, daí decorre que a relação jurídico-material objeto da ação de execução fiscal terá sido modificada, com acentuados efeitos sobre a legitimação passiva. O que significa concluir que o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional constitui uma espécie de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade judiciária, a impor a obrigatoriedade de se instalar o incidente que o CPC/2015 estabelece. A relação jurídico-tributária, objeto da ação de execução fiscal, não apresenta nenhuma especificidade que possa descaracterizar a ampliação da legitimação passiva, para que não reste aí caracterizada a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade judiciária. De resto, o princípio constitucional do devido processo legal não autoriza que se faça ampliar o alcance da legitimação passiva em um processo judicial, sem que se respeitem as garantias que aquele princípio contempla.