A Constituição de 1988, em seu artigo 5o., inciso XXXIV, alínea “b”, garante o direito de obter, do Poder Público em geral, certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Esse direito, contudo, não é absoluto, como alias nenhum direito subjetivo o é. De modo que se deve analisar, com atenção, se a controvérsia não radica no conteúdo da certidão, e não no direito a obtê-la. Em sentença, tratamos dessa matéria, ao analisar pedido de servidora pública que, sob color de que estava apenas a invocar o direito constitucional de obter certidão, pretendia obter provimento jurisdicional que declarasse determinada relação jurídica, a qual,  contudo, não existia em seu favor. Em breve, publicaremos em nosso site a íntegra dessa sentença.

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