O Superior Tribunal de Justiça, por sua primeira turma, em habeas corpus (HC – 453870), decidiu invalidar ordem judicial emanada do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em ação de execução fiscal, determinara a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, por entender o STJ que tais medidas revelavam-se, no contexto do caso sob análise, excessivas, pois que o executado já estava a suportar penhora de valor correspondente a 30% de seu salário, de modo que não se poderia justificar a adoção de “medidas atípicas aflitivas pessoais” direcionadas contra o executado.

Comentário: embora o Código de Processo Civil de 2015, por seu artigo 139, inciso IV, tenha ampliado o rol de medidas de caráter coercitivo que o juiz, sobretudo no processo de execução, pode adotar, não se pode olvidar do que estatui o artigo 8o. do mesmo Código, que impõe a análise da proporcionalidade da medida, o que significa que ela deva ser sempre ponderada em face das circunstâncias do caso em concreto, e que deva haver uma relação lógico-jurídica que a justifique.

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