Publicamos ontem em nosso site um ensaio em que tratamos de um tema novo em nosso Direito: o que versa sobre o controle de constitucionalidade que o juiz de primeiro grau pode fazer em relação a teses jurídicas fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas. Sustentamos a tese de que o juiz pode declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tese jurídica, para não a aplicar no caso em concreto. Um pequeno trecho do que que ali se escreveu:

Quando um sistema legal institui as decisões judiciais com caráter normativo, como sucedeu com o Código de Processo Civil de 2015, dotando as decisões emanadas de tribunais locais, a dizer, tribunais que, em nosso sistema de justiça, não são tribunais de “superposição” , os juízes, a justo título, podem-devem reivindicar e exercer o direito de declararem a inconstitucionalidade incidental dessas decisões, visto que estão aí a atuar na guarda das normas constitucionais”.

Convidamos o leitor a que, lendo o nosso ensaio, reflita sobre o tema,  cuja importância perceberá tão logo considere os momentosos  efeitos que, em nosso estado democrático de direito, a introdução de decisões judiciais normativas está já a produzir. Boa leitura!!

 

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