DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (a dizer, com efeito de vinculação obrigatória), decidiu que a União Federal deve necessariamente figurar como parte nas ações em que se busca obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos que não possuam registro na ANVISA, de modo que a competência para o exame da ação é da Justiça Federal. Além disso, o STF fixou critérios que deverão ser considerados pelo juiz: que reste caracterizada uma excessiva demora da ANVISA no apreciar o registro do medicamento; que  exista registro do mesmo medicamento em agências estrangeiras de regulação; e ainda, que não se tenha à disposição uma alternativa terapêutica.

Comentário: não podia haver qualquer dúvida quanto à condição de parte passiva  da União Federal nas ações em que se busca obrigar o Poder Público em geral a fornecer medicamento que não possua registro na ANVISA. O julgamento do STF vem a definir a questão da competência (da Justiça Federal), a partir do entendimento de que a UNIÃO FEDERAL deva ser necessariamente parte passiva, ainda quando em litisconsórcio (necessário) com outros entes públicos.

Mas o mais importante aspecto a extrair-se do julgamento  radica na fixação de alguns critérios que devem se ponderados pelo juiz, quando, aplicando o princípio da proporcionalidade, e estiver a examinar os interesses em conflito (do particular, buscando o acesso ao medicamento; da União, quando alega que não há registro na ANVISA), tiver que decidir acerca de qual posição jurídica deva prevalecer. Ao realizar a ponderação dos interesses em conflito, o juiz terá que considerar os critérios fixados pelo STF, embora tenha também que ponderar outros aspectos, que as circunstâncias do caso em concreto possa apresentar. Vale aqui lembrar antigo aforisma jurídico: “As sutilezas do direito não são o direito” (apices iures no sunt iura).

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