HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na fixação de honorários advocatícios no regime estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, o juiz terá que obedecer a uma determinada ordem, que foi fixada pelo artigo 85, de modo que o juízo por equidade, que está previsto no parágrafo 8o. desse artigo, somente tem lugar quando as situações previstas no parágrafo 2o. do artigo 85 não estiverem caracterizadas, o que significa dizer que se há condenação, os honorários advocatícios devem ser obrigatoriamente fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação ou sobre o valor do proveito econômico obtido, ou no caso em que não for possível mensurar esse proveito, sobre o valor atribuído à causa – o que conduziu o Superior Tribunal de Justiça a decidir que o juízo por equidade em honorários de advogado tem aplicação subsidiária. Comentário:  embora o parágrafo 2o. do artigo 85 do CPC/2015 não se refira apenas ao valor da condenação (diferentemente, portanto, do artigo 20, parágrafo 3o. do CPC/1973), há que se considerar que é da tradição de nosso sistema processual civil que a fixação dos honorários de advogado em percentual (de 10 a 20%) somente ocorra  quando o provimento jurisdicional for condenatório (com valor líquido ou não), de forma que se  de outra natureza for o provimento emitido (declaratório, cominatório ou mandamental), os honorários de advogado devem ser fixados por equidade, já que, em não havendo condenação, o juiz teria o poder de os fixar com certa liberdade, limitada pelos  critérios do parágrafo 2o. do artigo 85.

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