SP 10.827/1990 (art. 2o). MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE DISTINGUIR-SE O REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL GERAL, INSTITUÍDO A PARTIR DA LEI 13.652/2003, DAQUELE REGIME EXTINTO, PARA DEFINIÇÃO DO QUE SE DEVE FIXAR COMO “MENOR PADRÃO DE VENCIMENTOS